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Jurisprudências

TSTRRAg 900-68.2017.5.05.0342

Negativa de prestação jurisdicional: horas in itinere

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante às horas in itinere e o transporte público intermunicipal, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das horas in itinere , sob o fundamento de que a reclamada está situada em local de fácil acesso e servida por transporte público regular, independentemente de ser intermunicipal. Entretanto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o local de trabalho , atendido apenas por transporte intermunicipal, não pode ser considerado de fácil acesso, tendo em vista várias limitações , como a localização dos pontos de embarque e desembarque, a regularidade, o valor das tarifas e a aceitação do vale-transporte. Nestes termos, sendo incontroverso o fornecimento de condução pela reclamada até o local de trabalho, atendido apenas por linha de transporte público intermunicipal, é devido o pagamento de horas in itinere . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL", por violação do art. 58, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento das horas in itinere, com adicional e reflexos legais, observado o período imprescrito, tudo conforme se apurar em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência, que passa a ser da reclamada. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, e não estando o Autor assistido pelo sindicato representante da sua categoria profissional, descabe a pretensão de pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I/TST.

Indexação

Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional

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