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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010016-63.2023.5.15.0131

Matérias constantes do agravo de instrumento: adicional de insalubridade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 1.2. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial e nos demais elementos produzidos nos autos, registrou que o reclamante ingressava de forma habitual e intermitente em câmaras de resfriados e congelados e que a reclamada não comprovou o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização do agente frio. 1.3. Nessa esteira, a alegação da agravante de que fornecia equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente insalubre contrapõe-se às premissas fáticas fixadas no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Tribunal Regional manteve os honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, ao fundamento de que, consideradas a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e os parâmetros adotados em casos análogos, o valor arbitrado mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido e adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.2. A alegação recursal de excessividade, fundada na suposta baixa complexidade da perícia, não encontra suporte nas premissas registradas no acórdão recorrido, que não evidencia desproporção manifesta entre o valor arbitrado e o trabalho técnico desempenhado. 2.3. Nesse contexto, a revisão do valor fixado exigiria nova apreciação das circunstâncias concretas que envolveram a realização da prova pericial e a adequação da remuneração do expert, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. No caso, o Tribunal Regional registrou que, considerado o médio grau de complexidade da demanda, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido apurado a título condenatório. 3.2. Fixado o percentual dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT e explicitado pelo Tribunal Regional o critério considerado para sua manutenção, não se divisa ofensa ao art. 791-A, § 2º, da CLT. A revisão do percentual arbitrado em recurso de revista somente se justifica em situações excepcionais, nas quais se evidencie manifesta desproporcionalidade ou irrazoabilidade, circunstância não verificada no caso. 3.3. Ademais, a pretensão de redução fundada na alegada baixa complexidade da demanda contrapõe-se à premissa expressamente registrada pelo Tribunal Regional de que a causa apresenta médio grau de complexidade. A alteração dessa conclusão exigiria o reexame das particularidades do caso concreto, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Precedentes. 4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a expedição de ofícios aos órgãos competentes, diante da constatação de possíveis irregularidades no curso do processo, insere-se no poder de direção conferido ao magistrado pelo art. 765 da CLT. 4.2. No caso, o Tribunal Regional manteve a determinação de expedição de ofícios por entender que, verificada a possibilidade de infração ou irregularidade, incumbe ao magistrado comunicar os fatos às autoridades competentes. Trata-se de mera comunicação para que os órgãos destinatários adotem, no exercício de suas atribuições legais, as providências que entenderem cabíveis. 4.3. Nesse contexto, a alegação de que as irregularidades constatadas não possuem gravidade suficiente para justificar a medida não afasta a faculdade conferida ao magistrado de dar ciência aos órgãos competentes acerca de circunstâncias relevantes verificadas nos autos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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