TSTRR 20236-96.2017.5.04.0015
Horas extras: intervalo intersemanal de 35 horas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Descumprimento
- Comissionista
- Há precedentes
- Honorários advocatícios
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca das consequências jurídicas advindas do desrespeito ao intervalo entre semanas de 35 horas detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. No presente caso, o Regional entendeu que "não há falar em pagamento do período faltante para o intervalo de trinta e cinco horas como extra, mas apenas do período eventualmente faltante para o intervalo de onze horas entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, após o término descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas estipulado no art. 67 da CLT, esta é a interpretação extraída da Súmula nº 110 do TST". A Corte acrescentou que a reclamante não dever receber horas extras, visto que não houve violação ao intervalo de 11 horas legalmente concedido ao trabalhador. Consoante à OJ 355 da SBDI-1 do TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". De outra parte , de acordo com a Súmula 146 do TST, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Verifica-se que, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a não observância dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT, enquanto, no segundo, o labor prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Ou seja, o artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o artigo 66 prevê um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, conforme preconiza a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A cumulação dos mencionados intervalos constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cuja inobservância enseja o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, segundo recomendação da OJ 355 da SBDI-1 e Súmula 110, ambas do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao descanso semanal remunerado. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 340 do TST, nos casos em que o empregado labora por comissão detém, transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340. No que tange a aplicação da Súmula 340 ao caso, a corte Regional registrou que "ainda que a parte reclamante seja remunerada por comissões (comissionista mista), julgo ser inaplicável o referido entendimento, uma vez que a quantidade de produtos vendidos não se relaciona diretamente com o número de horas trabalhadas na jornada". A Súmula 340 do TST retrata a questão no seguinte sentido: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Não obstante a Súmula 340 do TST se referir ao comissionista puro, seu entendimento aplica-se também à parte variável do salário do comissionista misto, segundo o entendimento consubstanciado na OJ 397 da SBDI-1 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, nas hipóteses de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, detém transcendência Política. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, registro tratar-se de ação ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017. Malgrado seja outro o entendimento do relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, artigos 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que "os honorários de assistência judiciária são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, inciso LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Havendo declaração de insuficiência econômica firmada pela parte autora (id 86f048c), a qual se presume verdadeira, na forma do § 3º do art. 99 do CPC/2015, faz jus a parte reclamante à obtenção da gratuidade da justiça, com o consequente deferimento dos honorários de seu patrono, não sendo impeditivo o fato de estar assistida por advogado particular". Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo Nº 3. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Horas extras. Intervalo intersemanal de 35 horas; conhecer do recurso de revista da reclamante no tema, por violação do art. 67 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas suprimidas do intervalo de35 horas, conforme se apurar em liquidação de sentença; II) reconhecer a transcendência política da causa com relação ao tema "Comissionista. Horas extras"; conhecer do recurso de revista da reclamada no tema, por contrariedade à Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que no tocante a parte variável da remuneração da reclamante, conforme se definir em eventual liquidação de sentença, o labor extraordinário seja remunerado somente com o adicional de 50%; III) reconhecer a transcendência política da causa no que tange ao tema "Honorários advocatícios assistenciais"; conhecer do recurso de revista da reclamada no tema, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios assistenciais. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Base de Cálculo; Honorários na Justiça do Trabalho