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Jurisprudências

TSTRR 11919-03.2017.5.03.0027

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Compensação
  • Prevalência do negociado sobre o legislado
  • Compensação de Jornada
  • Transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 3. In casu , o direito material postulado (horas extras em razão do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento) não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4 . Desse modo, o Regional ao declarar a invalidade da norma coletiva mediante a qual foi acordado o cumprimento de jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, e a concomitante pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de horas extras excedentes à 6ª hora diária e reflexos, julgando improcedente a ação. Custas processuais revertidas ao reclamante, de cujo recolhimento fica isento, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 438). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Compensação de Jornada; Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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