TSTAg-AIRR 1001185-33.2023.5.02.0046
Rito sumaríssimo: horas extras
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Indevidas
- Apresentação de cartões de ponto válidos
- Duração do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, aplicando-se o entendimento disposto na Súmula nº 126 do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a Corte de origem, com base nas provas documentais e testemunhal , considerando válidos os cartões de ponto juntados aos autos , esclareceu que inexistem horas extras trabalhadas a serem pagas pelas reclamadas. Portanto, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de eventuais diferenças de horas extras devidas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. Na decisão agravada foi explicitado, de forma clara e completa, que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , como pretende a parte, implicaria, inevitavelmente, no reexame dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Duração do Trabalho