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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011534-57.2017.5.18.0053

Execução: integração dos adicionais de periculosidade e noturno na hora de sobreaviso

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO NA HORA DE SOBREAVISO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que: " houve no comando decisório acima transcrito a previsão expressa de integração do adicional de periculosidade e do adicional noturno sobre as mencionadas horas de sobreaviso. Logo, corretos os cálculos, nesse particular ". O acolhimento das alegações da parte no sentido de que há dissonância entre o título executivo e o acórdão recorrido, no que se refere à integração do adicional de periculosidade e do adicional noturno nas horas de sobreaviso, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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