STJAgRg no HC 1.018.146
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Legalidade
- Standard probatório do art. 244 do CPP
- Elementos objetivos
- Suficiência probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. STANDARD PROBATÓRIO DO ART. 244 DO CPP. ELEMENTOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em julgamento sobre o art. 244 do CPP, a Sexta Turma do STJ estabeleceu critérios para a realização da medida: exigência de fundada suspeita baseada em juízo de probabilidade e elementos objetivos do caso; necessária referibilidade da medida à posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito; insuficiência de denúncias anônimas ou impressões subjetivas; descoberta posterior de ilícito não convalida ilegalidade prévia da revista; violação das regras acarreta ilicitude das provas e das delas derivadas (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
2. A compreensão acerca da necessidade de elementos objetivos para a busca pessoal foi reforçada pelo STF ao firmar a tese de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física" (HC n. 208.240/SP, Pleno, julgamento em 11/4/2024).
3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos assentou, no Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina, a necessidade de: indicação de circunstâncias objetivas, prévias e de interpretação restritiva; situação de urgência que impeça a obtenção de ordem judicial; registro exaustivo dos motivos; não utilização de critérios discriminatórios (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes).
4. No caso concreto, policiais militares rodoviários, em fiscalização de rotina, perceberam veículo trafegando com película (insulfilm) totalmente escura e ocupantes sem cinto que demonstraram nervosismo ao avistarem a viatura; após abordagem e revista, houve tentativa de fuga dos ocupantes, seguida de contenção e confissão sobre o mecanismo de abertura do painel de veículo cofre, onde foram encontrados 9 tijolos de substância branca semelhante à cocaína e valores em dinheiro.
5. Verifica-se que a revista não foi arbitrária: os elementos objetivos (película escura em rodovia, nervosismo dos ocupantes, tentativa de fuga e identificação de compartimento oculto com grande quantidade de entorpecente) atendem ao standard probatório exigido pelo art. 244 do CPP e pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF, evidenciando justa causa e referibilidade da medida à descoberta de corpo de delito.
6. O acórdão impugnado examinou as provas produzidas, valorou os testemunhos dos policiais e refutou, fundamentadamente, a tese defensiva diante das circunstâncias de tempo, local e modo de apreensão, da quantidade de droga e das contradições entre as versões dos acusados. Infirmar a condenação definitiva demandaria revolvimento aprofundado do acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.