STJAgRg no HC 1.077.098
Crime de perseguição: manutenção de medidas cautelares
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crime de perseguição
- Manutenção de medidas cautelares
- Fundamentação idônea, contemporaneidade e proporcionalidade
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORANEIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. No caso, ao menos à primeira vista, a manutenção das medidas se deu com base em fundamentação idônea e contemporânea e de maneira proporcional. Com efeito, de acordo com provas testemunhais e documentais, o modus operandi adotado pelo réu "se caracteriza, justamente, pelo contato indireto, pelo monitoramento digital e pela instrumentalização de terceiros e instituições para fins persecutórios" (fl. 28). Além disso, haveria notícias de que as condutas persistiram até, ao menos, 7/1/2026, tudo a demonstrar a adequação e a proporcionalidade das medidas cautelares impostas, com o fim de "evitar a prática de novos delitos contra o noticiante [.. .], assegurar que este não sofra novas perseguições e importunações, resguardando a sua incolumidade tanto física quanto psíquica, pelo risco representando pelas supostas condutas do noticiado" (fl. 44).
4. Da mesma forma, a se considerar a existência de provas documentais e testemunhais a indicarem que, com suas ações, devidamente descritas e individualizadas, o réu tem invadido diversas esferas da vida da vítima, não há, a um primeiro olhar, que se falar em falta de justa causa nem em atipicidade manifesta.
5. Assim, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a autorizar o afastamento da incidência da Súmula n. 691 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.