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Jurisprudências

TSTRRAg 10148-95.2018.5.15.0099

Gratificação variável: horas extras

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratificação variável
  • Horas extras
  • Comissionista
  • Intervalo intrajornada
  • Transcrição integral da decisão regional sem destaques
  • Cotejo analítico

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL – HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA – INTERVALO INTRAJORNADA – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente as disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional a que refere sua insurgência, sem destacar precisamente os pontos controvertidos e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico, o que não atende à exigência legal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso quando constatada a ausência de interesse recursal da parte recorrente, por ausência de sucumbência quanto à pretensão devolvida a exame no apelo. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao julgar o recurso da reclamada, manteve sua condenação ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que " os controles de jornada trazidos aos autos são imprestáveis como meio de prova no tocante aos horários, já que não traduzem a realidade laboral do empregado e tratando-se de fato modificativo/extintivo do direito da autora, cabia à ré demonstrar que o reclamante cumpria jornada de 8 horas diária e quarenta e quatro semanais (arts. 818 da CLT e 373 do NCPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento ". Pugnou o reclamante, em seu recurso de revista, pelo reconhecimento da jornada descrita na inicial, diante da invalidade da prova documental juntada pela empresa. Agravo não provido . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente as disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional a que refere sua insurgência, sem destacar precisamente os pontos controvertidos e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico, o que não atende à exigência legal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Cartão de Ponto; Contratuais

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