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Jurisprudências

STJAREsp 3.087.105

Destituição do poder familiar: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19, 24, 100, PARÁGRAFO ÚNICO, V E VI, E 155 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que confirmou sentença proferida em ação de destituição do poder familiar.

2. A questão recursal consiste em examinar se há violação dos arts. 19, 24, 100, parágrafo único, V e VI, e 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de dissídio jurisprudencial, diante da alegação de ausência de esgotamento de medidas de reintegração familiar e de análise da guarda por membro da família extensa.

3. O acórdão decidiu a lide com base no conjunto fático-probatório (negligência grave, risco à criança e idoneidade da possível guardiã), e a insurgência posta no recurso especial busca promover o revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fática suficiente para o cotejo analítico.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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