TSTRR-Ag 37-64.2014.5.18.0081
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Contrato anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Ausência de hierarquia entre as empresas
- Reconhecimento
- Nulidade processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em razão da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão regional, na forma do disposto no disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Turma firmou o entendimento de que, nas relações jurídicas anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico exige o registro de elementos fáticos que comprovem a existência de subordinação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a relação de coordenação ou a existência de sócios em comum. II. No caso vertente, o Tribunal de origem reconheceu a existência de grupo econômico, com fundamento na relação de coordenação entre as empresas. Registrou que " ficou comprovada identidade de sócios administradores, a integração e complementariedade de interesses com a atuação conjunta das sociedades empresárias, aspectos relevantes e suficientes para caracterizar a coordenação necessária ao reconhecimento do grupo econômico ". III. Todavia, não se extrai do acórdão regional qualquer registro de elemento fático que demonstre a inequívoca relação hierárquica entre a ora recorrente e as demais empresas reclamadas. Assim, tratando-se de contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e ausente registro de elementos caracterizados de hierarquia, não se constata a formação de grupo econômico, na forma do entendimento firmado nesta Turma. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de grupo econômico entre a recorrente e as demais reclamadas e, em consequência, julgar improcedente o pedido de responsabilização solidária apenas em relação a ATUAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional