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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RR-Ag-RRAg 0000399-62.2023.5.12.0002

Adicional de insalubridade: contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Exposição habitual e intermitente
  • Grau máximo

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA E DETERMINA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE, DE MÉDIO PARA MÁXIMO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, deu-se parcial provimento ao recurso de revista da Autora, que laborava como enfermeira no Hospital Reclamado, para restaurar a sentença, no sentido de reconhecer que ela faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou-se que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. II. Constata-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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