TSTAg-RR 1420-77.2017.5.12.0004
Rescisão do contrato de trabalho: empregado pessoa com deficiência
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Empregado pessoa com deficiência
- Contratação de substituto nas mesmas condições
- Intervalo intrajornada
- Redução mediante autorização do ministério do trabalho e emprego
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NAS MESMAS CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO PERCENTUAL DE VAGAS PREVISTAS NO ART. 93, " CAPUT ", DA LEI Nº 8.213/93. O Tribunal Regional reconheceu que " Basta a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social" . E destaca ter ficado comprovado comprovado que, um dia antes de dispensar a autora, a ré contratou outra trabalhadora portadora de necessidades especiais. Observa-se, ainda, que a Corte Regional indeferiu o pedido de reintegração, ao fundamento de que houve a contratação de empregado portador de deficiência antes da dispensa do reclamante não existindo tese quanto à comprovação pela empresa de cumprimento de cota mínima de empregados, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST, no particular. Tendo em vista que o acórdão regional destaca que houve a contratação de outra trabalhadora portadora de necessidades especiais, a discussão acerca de cumprimento de cota esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ART. 71, § 3º, DA CLT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Trata-se de caso em que provido o recurso de revista interposto pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada mínimo, em virtude da prorrogação habitual da jornada. 2. Não obstante a tese consignada na decisão agravada no sentido de que, a despeito da autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, a validade da redução do intervalo para descanso e alimentação está condicionada, dentre outros requisitos, à ausência de prorrogação de jornada, consta das razões do voto vencido que a redução está prevista em norma coletiva. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada pela SBDI-1 desta Corte, é possível a utilização dos fatos narrados no voto vencido que não foram infirmados no voto vencedor para fins de reenquadramento jurídico e prequestionamento, sem que isso implique contrariedade às Súmulas 126 e 297, I, do TST. Inteligência do art. 941, § 3º, do CPC. 4. No caso concreto, o voto prevalecente não infirmou as premissas fáticas estabelecidas no voto vencido. 5. Assim, na hipótese dos autos, a redução do intervalo intrajornada mínimo tem amparo não só no art. 71, § 3º, da CLT, mas também em negociação coletiva. 6. Logo, incide a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, sem modulação de efeitos, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Nesse contexto, a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva. Conclui-se, pois, pelo reconhecimento da validade do ajuste, à luz da garantia constitucional do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 8. Diante do exposto, a decisão regional dever ser mantida, por diverso fundamento. 9. Demonstrado o equívoco na decisão agravada. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante em relação ao presente tópico.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante em relação ao tópico "Rescisão do contrato de trabalho. Empregado pessoa com deficiência. Contratação de substituto nas mesmas condições". Vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, Relatora; II - por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante em relação ao tópico "Intervalo intrajornada. Redução mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 71, § 3º, da CLT. Prestação habitual de horas extras".
Indexação
Dispensa Discriminatória; Intervalo Intrajornada