TSTAIRR 0011809-10.2024.5.15.0064
Execução individual: parcelas vincendas
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual
- Parcelas vincendas
- Interpretação de título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional tratar-se de cumprimento de sentença de decisão transitada em julgado – no tocante a diferenças salariais –, a qual não contempla verbas vincendas. Conforme asseverou, a coisa julgada deferiu ao sindicato autor diferenças e reflexos requeridos, decorrentes da inobservância dos valores prescritos pela tabela de níveis de referência, não havendo determinação para pagamento de parcelas vincendas, de modo que não é possível a interpretação extensiva do julgado para incluir tais parcelas. Dessa forma, não há falar em ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, nos termos preceituados no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu serem adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora