TSTAg-AIRR 0000168-73.2024.5.08.0208
Não configuração: pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Não configuração
- Pessoa jurídica de direito privado
- Desnecessidade de concurso público
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Alegação inovatória
- No caso, a dedução de tese
Ementa
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 311, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento do Estado de Amapá. No caso, a dedução de tese — feita exclusivamente nas razões do agravo —, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público Demandado, à luz da Súmula 331, V, do TST e dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, configura evidente inovação recursal, pois tais argumentos sequer constaram das razões do recurso de revista ou do agravo de instrumento e, por óbvio, não foram examinadas na decisão de admissibilidade regional. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo não conhecer do agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ R$ 11.925,04), o que perfaz o montante de R$ 596,25 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator