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Jurisprudências

STJAREsp 2.802.496

Cheques prescritos: endosso

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Empresarial
  • Cheques prescritos
  • Endosso
  • Responsabilidade do endossante
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE. PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA MONITÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM PROVAS QUE DEMONSTRARAM A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.

1. A prescrição dos títulos de crédito extingue os efeitos cambiais, mas não impede a utilização do cheque como início de prova escrita para ajuizamento de ação monitória, desde que demonstrada a relação jurídica subjacente.

2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela participação do recorrente na cadeia de fornecimento, afastando a alegação de mera representação comercial.

3. Pretensão recursal que demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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