STJAgInt no REsp 2.125.898
Dissolução parcial de sociedade: apuração de haveres
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Apuração de haveres
- Cumprimento de sentença
- Legitimidade passiva dos sócios remanescentes
- Litisconsórcio passivo unitário
- Responsabilidade solidária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
1. Na ação de dissolução parcial de sociedade, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, configurando-se responsabilidade solidária pelo pagamento dos haveres ao sócio retirante. Precedentes.
2. Formado o título executivo judicial indistintamente contra a sociedade e os sócios remanescentes, sem oportuna impugnação recursal, torna-se incabível a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, acerca da extensão da responsabilidade patrimonial, por força da preclusão e da autoridade da coisa julgada.
3. O art. 604, § 1º, do CPC, ao facultar ao juiz determinar o depósito dos haveres tanto à sociedade quanto aos sócios remanescentes, reforça a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo da execução, não configurando ofensa ao princípio da autonomia patrimonial quando estabelecida pelo próprio título judicial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.