TSTPADMag 1000981-11.2025.5.90.0000
Tribunal regional do trabalho da 14ª região: padmag avocado pelo conselho superior da justiça do trabalho
Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
- Direito do Trabalho
- Tribunal regional do trabalho da 14ª região
- Padmag avocado pelo conselho superior da justiça do trabalho
- Conduta infracional
- Atipicidade da conduta
- Improcedência
- Atipicidade da conduta imputada ao magistrado
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. PADMAG AVOCADO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDUTA INFRACIONAL. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. IMPUTAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PREVARICAÇÃO OU ACUSAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar avocado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em desdobramento da decisão colegiada proferida nos autos do Pedido de Providências nº 1000748-14.2025.5.90.0000. 2. Apuração de conduta de magistrado vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por infração aos artigos 35, inciso VIII, e 56, inciso II, da LOMAN e ao artigo 37 do Código de Ética da Magistratura, conforme descrito na Portaria GP nº 0705, de 5 de junho de 2025, em virtude de suposta prática de prevaricação ou acusação destituída das correspondentes provas. 3. Atipicidade da conduta imputada ao magistrado. 4. PADMag julgado improcedente. Arquivamento.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PADMag - 1000981-11.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSRMC// PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. PADMAG AVOCADO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDUTA INFRACIONAL. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. IMPUTAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PREVARICAÇÃO OU ACUSAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar avocado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em desdobramento da decisão colegiada proferida nos autos do Pedido de Providências nº 1000748-14.2025.5.90.0000. 2. Apuração de conduta de magistrado vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por infração aos artigos 35, inciso VIII, e 56, inciso II, da LOMAN e ao artigo 37 do Código de Ética da Magistratura, conforme descrito na Portaria GP nº 0705, de 5 de junho de 2025, em virtude de suposta prática de prevaricação ou acusação destituída das correspondentes provas. 3. Atipicidade da conduta imputada ao magistrado. 4. PADMag julgado improcedente. Arquivamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº CSJT-PADMag - 1000981-11.2025.5.90.0000, em que é PROCESSANTE CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, é PROCESSADO AUGUSTO NASCIMENTO CARIGÉ e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado originariamente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para apuração da responsabilidade do magistrado Augusto Nascimento Carigé quando de seu ¿Pedido de Desligamento de Colegiados Temáticos e dos Cargos de Juiz Auxiliar da Presidência e de Precatórios¿. Posteriormente, o magistrado apresentou o Pedido de Providências nº 1000748-14.2025.5.90.0000, requerendo a avocação deste e de outros três procedimentos disciplinares pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Na ocasião, o magistrado alegou que, durante sua atuação como juiz auxiliar, ¿passou a ser alvo de múltiplos processos administrativos disciplinares, mais precisamente os de nº 0000066-77.2024.2.00.0514 (alegada agressão contra servidor); nº 0000083-16.2024.2.00.0514 (alegada interferência em Proad sigiloso); nº 0000135- 12.2024.2.00.0514 (reavaliação funcional de servidor); nº 0000143-86.2024.2.00.0514 (acusação sem provas contra membros da Corte)¿. Em 12.06.2025, o Corregedor-Geral à época, Ministro Vieira de Mello Filho, proferiu decisão liminar determinando a suspensão da tramitação dos PADs instaurados no âmbito do Tribunal Regional. Após, em Sessão Ordinária realizada em 22.09.2025, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiu referendar a decisão liminar proferida pela CGJT e avocar os referidos PADs. Nos termos regimentais, os autos avocados foram novamente autuados (PADMag nºs 1000980-26.2025.5.90.0000, 1000981-11.2025.5.90.0000, 1000982-93.2025.5.90.0000 e 1000984-63.2025.5.90.0000) e distribuídos a este Conselheiro. Registra-se que o presente PADMag trata da RD nº 0000143-86.2024.2.00.0514, relativo à suposta prática, pelo magistrado, de ¿prevaricação ou acusação destituída das correspondentes provas¿ contra servidores e desembargadores do TRT14, quando de seu ¿Pedido de Desligamento de Colegiados Temáticos e dos Cargos de Juiz Auxiliar da Presidência e de Precatórios¿, formulado em 26.05.2024 (id. 5078617 - Págs. 3-5). Nos termos do despacho de id. f147e16, determinou-se a intimação do Ministério Público do Trabalho e, após, a citação do magistrado, conforme previsão dos artigos 16 e 17 da Resolução CNJ nº 135/2011. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela regularidade da instauração do PADMag, bem como pelas prorrogações de prazo retroativa e proativa do feito, consoante parecer de id. 6769fda. Devidamente citado, o magistrado apresentou defesa, nos termos da manifestação de id. 82021ef, informando a desnecessidade de produção de outras provas. Em síntese, requereu o reconhecimento da inexistência de prevaricação ou de acusação destituída de provas, com a consequente improcedência da imputação disciplinar formulada e o respectivo arquivamento. É o relatório. V O T O Conforme relatado, o presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em desfavor do magistrado Augusto Nascimento Carigé, com fundamento nos artigos 35, inciso VIII, e 56, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e no artigo 37 do Código de Ética da Magistratura. A apuração dos fatos teve início na Reclamação Disciplinar (RD) nº 0000143-86.2024.2.00.0514, no qual se apurava possível infração cometida pelo magistrado, consistente em prática de prevaricação ou acusação destituída de provas, em virtude de ter ¿formulado denúncias genéricas contra servidores e desembargadores do TRT14, alegando pressões internas e resistência a medidas administrativas na Secretaria de Precatórios, sem apresentar os responsáveis ou elementos concretos¿. Conforme certidão de julgamento (id. 5767273), o TRT da 14ª Região, em sessão administrativa presencial realizada em 31.03.2025, resolveu, à unanimidade, determinar a abertura do PAD, daí sobrevindo a Portaria GP nº 0705/2025 (id. 6074233), publicada nos seguintes termos: [...] Art. 1º INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar contra o Juiz do Trabalho AUGUSTO NASCIMENTO CARIGÉ, para apurar se, dos fatos constantes no PROAD 3550/2024, houve prática de prevaricação ou acusação destituída das correspondentes provas por parte do representado, em procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, previstos nos artigos 35, inciso VIII, e 56, inciso II, da Lei Complementar n. 35/1979, e no artigo 37 do Código de Ética da Magistratura. [...] DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PADMAG Salienta-se que não houve prorrogação de prazo desde a instauração do PADMag, inclusive após a avocação do feito por este Conselho Superior. Nesse sentido, considerando que o prazo do PADMag no âmbito do TRT 14 teve início em 01.04.2025 e que o respectivo termo final ocorreu em 19.08.2025, torna-se necessária uma nova prorrogação por mais dois períodos de 140 dias, a contar de 20.08.2025, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Portanto, uma vez que o decurso do prazo para a conclusão de processos administrativos disciplinares não invalida os atos praticados sem a respectiva prorrogação legal, tampouco impede o julgamento do feito, prorroga-se, de forma retroativa e sucessiva, o prazo de conclusão do PAD por mais dois períodos de 140 dias, contados de 20.08.2025. DAS PRELIMINARES No âmbito do Tribunal Regional, diversas preliminares foram suscitadas pelo magistrado, as quais foram superadas, no entanto, como decorrência da avocação do presente feito por este Conselho Superior, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos do Pedido de Providências nº 1000748-14.2025.5.90.0000. Descabe, portanto, avançar considerações sobre tais preliminares na presente decisão. DO MÉRITO No âmbito do Tribunal Regional, foi autuado o processo administrativo PROAD nº 3550/2024 para tramitação do ¿Pedido de Desligamento de Colegiados Temáticos e dos Cargos de Juiz Auxiliar da Presidência e de Precatórios¿, formulado pelo magistrado em 26.05.2024 (id. 5078617 - Págs. 3-5). No pedido de desligamento apresentado, o magistrado alegou o seguinte: [...] Venho, por meio desta, solicitar meu desligamento de todos os 15 (quinze) colegiados temáticos, comissões, comitês, subcomitês e grupos de trabalho dos quais faço parte neste Tribunal, bem como dos cargos de Juiz Auxiliar da Presidência e de Juiz Auxiliar de Precatórios, com efeitos a partir da publicação deste pedido. Nos últimos tempos, tenho enfrentado pressões internas significativas dentro do próprio Tribunal, por intermédio de alguns servidores, notadamente ligados ao SINSJUSTRA, o que tem impactado negativamente minha capacidade de exercer minhas funções com a independência necessária. Ainda assim, mesmo diante das condições desfavoráveis, cumpriria com o compromisso assumido com Vossa Excelência até o final de 2024, já tendo em vista que, em 2025, me desvincularia de todos os colegiados temáticos e todas as atividades que não dissessem respeito exclusivamente à minha função de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Colorado do Oeste/RO. Todavia, após ser comunicado que alguns desembargadores solicitaram à Vossa Excelência o meu desligamento da função de Juiz Auxiliar da Presidência e de Precatório dando a entender que me afastariam por decisão do Tribunal Pleno, já que houve tentativa liminar frustrada via CNJ, em processo movido pelo SINSJUSTRA, venho formular este pedido, antecipando algo que era de meu desejo fazer após o encerramento de sua gestão, a fim de evitar um maior desgaste à Vossa Excelência com seu pares e viabilizar a continuidade da sua Administração e dos relevantes projetos em andamento neste Tribunal. [...] Não obstante o apoio incondicional que Vossa Excelência me concedeu para que realizasse um trabalho de profissionalização e alinhamento do setor de precatórios com os princípios que regem a administração pública, tal apoio, ao que tudo se evidencia, não é compartilhado por parte de seus pares, que não apenas não apoiam medidas indispensáveis à melhoria do setor, mas também parecem atuar resistindo ao trabalho, numa clara tentativa de manter o status quo. Isso tem gerado um ambiente desagradável e desgastante, no qual, além das dificuldades próprias do setor de precatórios, sinto-me tendo que fazer um esforço hercúleo contra uma força negativa que atua com tentáculos agindo em diversas frentes. Rememoro que, em razão da percepção negativa por parte da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em diversos setores, notadamente em relação ao setor de precatórios, foram feitas, durante a correição de 06 a 10.02.2024, diversas recomendações, de sorte que, o trabalho que desenvolvi na Secretaria de Precatórios, embora implicasse em uma mudança radical de governança e modo de trabalho, fazia-se e faz-se necessário. Naquele momento, já houve desagrado do colegiado de desembargadores em relação às acertadas recomendações da CGJT. Essas recomendações, quando comecei a desempenhar meu trabalho no setor na condição de Juiz Auxiliar de Precatórios, percebi serem mínimas diante da gravidade da situação ali encontrada. No entanto, se houve descontentamento e rejeição à Ministra Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, tal reação se daria, como se deu, com ainda maior veemência em relação a um simples magistrado de primeiro grau, notadamente quando precisei fazer o que era o certo fazer. A pressão no âmbito do TRT14 para que não se apurasse e, eventualmente, não se aplique penalidade, suponho, inclusive levou Vossa Excelência a designar uma comissão externa, proveniente do TRT18, para exercer um trabalho com independência e imparcialidade no âmbito do PROAD 2738/23, que apura irregularidades no setor de precatórios, em gestões anteriores. [...] (grifou-se) Após os trâmites legais, em decisão proferida pela então Vice-Presidência do Tribunal (id. 5078617 - Pág. 81), verificou-se que a análise dos autos apontava ¿para possível prática de infração disciplinar pelo Juiz Augusto Nascimento Carigé, consistente em possível prevaricação ou acusação destituída das correspondentes provas¿. Em razão disso, foi autuada a Reclamação Disciplinar nº 0000143-86.2024.2.00.0514. Notificado, o magistrado apresentou a seguinte manifestação (Id. 5293475): [...] DEFESA PRÉVIA, salientando que não há, na presente reclamação disciplinar, qualquer fato específico que me seja imputado e que possa configurar uma infração disciplinar ou penal. As acusações apresentadas são genéricas e imprecisas, pois mencionam que eu teria praticado crime de prevaricação ou feito acusações sem provas, sem deixar claro qual dessas situações estaria efetivamente sendo atribuída a mim. Não há uma descrição concreta do que teria sido feito, ou de que forma se teria configurado alguma dessas condutas. Essa falta de especificidade impossibilita uma defesa objetiva. Quanto à alegação de prevaricação, esclareço que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao deliberar sobre a decisão do Tribunal Pleno do TRT14 no Proad nº 3550/2024 (que, entre outros, determinou que fosse oficiado o CNJ), determinou o arquivamento do procedimento e oficiou o Ministério Público Federal (MPF) devido à afirmação do Pleno do TRT14 de que eu possivelmente teria cometido esse crime. Assim, prestarei todos os esclarecimentos necessários ao MPF, se instado for, demonstrando a inexistência de qualquer prática criminosa. No que se refere à acusação alternativa de que eu teria feito afirmações sem provas, reitero que minhas manifestações foram claras, fundamentadas e devidamente explicitadas. Em momento algum houve impropriedade ou excesso. Como magistrado, agi no cumprimento do meu dever e no exercício das minhas funções jurisdicionais e administrativas. Ressalto ainda que, conforme o art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1979), ¿Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.¿ Portanto, qualquer interpretação de minhas manifestações deve ser feita à luz dessa garantia legal. Diante da ausência de qualquer conduta que configure infração disciplinar ou penal, reafirmo que não há razões para a continuidade desta reclamação disciplinar. Por isso, requer-se o arquivamento do procedimento. (grifou-se) Em seguida, o Tribunal Pleno do TRT da 14ª Região decidiu por determinar a abertura de PAD contra o magistrado, ¿para apurar se, dos fatos constantes no Proad 3550/2024, houve prática de prevaricação ou acusação destituída das correspondentes provas por parte do representado, em procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, previstos na Lei Complementar nº 35/1979, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II, e no Código de Ética da Magistratura, artigo 37¿. Em síntese, nos termos do voto relator, ¿diante dos graves fatos denunciados¿, ¿o magistrado teria formulado denúncias genéricas contra servidores e desembargadores do TRT14, alegando pressões internas e resistência a medidas administrativas na Secretaria de Precatórios, sem apresentar os responsáveis ou elementos concretos¿. Ademais, em relação à suposta prática do crime de prevaricação, destaca-se que, após o encaminhamento daqueles autos ao Ministério Público Federal, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal nº 1001202-53.2025.4.01.0000. Neste feito, após o requerimento do MPF, foi proferida decisão determinando o arquivamento da notícia de fato, nos seguintes termos (id. 91aeab3): [...] O MPF assim fundamentou seu pedido de arquivamento da Notícia de Fato: 10. Apura-se, nos presentes autos, a suposta prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), atribuído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) ao Juiz do Trabalho AUGUSTO NASCIMENTO CARIGÉ. 11. Colhe-se da representação formulada pelo TRT da 14ª Região, que o magistrado teria praticado o delito em questão por ter deixado de praticar ato que o Tribunal entendeu como de ofício, consistente no atendimento à solicitação para que indicasse os nomes das pessoas supostamente responsáveis pelas ingerências que teria noticiado em seu pedido de desligamento do cargo que então exercia na Secretaria de Precatórios do Tribunal. [...] 12. Pois bem. O crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, caracteriza-se pela: i) quebra dos deveres e obrigações inerentes ao exercício da função pública, mediante o retardamento ou a omissão indevida de ato de ofício, ou ainda pela sua prática em desconformidade com disposição expressa de lei; ii) para a sua configuração, exige-se, ademais, a presença do especial fim de agir, consubstanciado no dolo específico do agente, consistente no animus de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 13. No caso, a inércia do Juiz AUGUSTO CARIGÉ, diante da solicitação do TRT da 14 Região, não configurou omissão indevida de ato de ofício, porquanto não lhe competia, no exercício de suas funções, indicar os responsáveis por condutas relacionadas a fatos abstratos que foram narrados pelo referido magistrado em expediente dirigido ao Tribunal quando pediu desligamento da função que exercia no âmbito daquela Corte. 14. Com efeito, no referido pedido, o magistrado narrou, de forma genérica e em tom de desabafo, que enfrentava pressões internas e resistências quanto ao trabalho por ele desenvolvido naquele Tribunal, sem, contudo, demonstrar, na ocasião, ter conhecimento de fato concreto, específico e determinado que lhe impusesse a obrigação de, no exercício de suas funções, declinar os nomes das pessoas envolvidas em eventuais condutas ilícitas, a fim de viabilizar a devida apuração pelo TRT da 14ª Região. O próprio Tribunal considerou que os fatos narrados pelo magistrado seriam meras ¿ilações¿. [...] 15. Diante disso, não tendo sido demonstrado, no caso em questão, que o referido magistrado deixou de praticar ato cuja realização lhe era exigida no exercício de suas funções, não restou configurada a omissão indevida de ato de ofício que pudesse ensejar a configuração do crime de prevaricação previsto no art. 319 do Código Penal. 16. Ainda que se admitisse que, no caso, o magistrado tivesse o dever funcional de colaborar com eventual apuração, cumpre ressaltar que a configuração do crime de prevaricação exige que a omissão decorra de motivação pessoal, capaz de evidenciar o dolo específico previsto no art. 319 do Código Penal, o que não restou demonstrado. 17. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a configuração do crime de prevaricação (art. 319 do CP), além da violação dos deveres e obrigações inerentes à função pública ¿ seja pelo retardamento ou pela omissão indevida de ato de ofício, seja pela sua prática em desconformidade com a lei ¿, é indispensável a presença do dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso. [...] 18. No caso em análise, não há elementos que demonstrem ter o referido magistrado agido com a intenção de se beneficiar ou para prejudicar terceiros, de modo a satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 19. Tais as circunstâncias, diante da atipicidade da conduta do magistrado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o arquivamento da Notícia de Fato em epígrafe, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. [...] Não vislumbro razões para divergir do entendimento do MPF. Ante o exposto, determino o arquivamento da Notícia de Fato, conforme postulado pelo MPF (art. 29, inciso XIII, RITRF1). (grifou-se) Pois bem. No que se refere à apuração relativa ao crime de prevaricação supostamente praticado pelo magistrado, considera-se adequado acompanhar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal, a qual determinou o arquivamento da respectiva notícia de fato em virtude da atipicidade da conduta do magistrado. No aspecto, o próprio Ministério Público Federal aduz que a conduta praticada pelo magistrado sequer configura ilícito penal (fato típico), o que desde logo destoa de hipótese capaz de justificar eventual condenação administrativa, qual seja, a da absolvição por mera insuficiência probatória. Reitera-se que, após análise do citado pedido de desligamento formulado pelo magistrado processado, o MPF concluiu que ¿o magistrado narrou, de forma genérica e em tom de desabafo, que enfrentava pressões internas e resistências quanto ao trabalho por ele desenvolvido naquele Tribunal, sem, contudo, demonstrar, na ocasião, ter conhecimento de fato concreto, específico e determinado que lhe impusesse a obrigação de, no exercício de suas funções, declinar os nomes das pessoas envolvidas em eventuais condutas ilícitas, a fim de viabilizar a devida apuração pelo TRT da 14ª Região¿, sendo que ¿o próprio Tribunal considerou que os fatos narrados pelo magistrado seriam meras ¿ilações¿¿. Nessa linha, mesmo em relação ao tema concernente à formulação de acusações levianas e infundadas contra magistrados e servidores do TRT14, coaduna-se com o entendimento firmado pelo MPF, no sentido de que as declarações prestadas pelo magistrado foram genéricas e em tom de desabafo, desprovidas de individuação suposta a uma efetiva intenção acusatória. No caso, a resistência aparente em relação ao trabalho desempenhado na Secretaria de Precatórios exprimiu mera percepção do magistrado, não tendo o juiz imputado nenhuma conduta específica e determinada a algum servidor ou desembargador. Assim, igualmente concluindo-se pela atipicidade da conduta, a imputação deve ser julgada improcedente. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o presente Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do magistrado Augusto Nascimento Carigé, determinando o seu arquivamento, porquanto não configurados os ilícitos de prevaricação ou acusação destituída de provas contra servidores(as) e magistrados(as) do TRT14, nos termos sugeridos pela Portaria GP nº 0705, de 5 de junho de 2025. Brasília, 6 de março de 2026. RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Conselheiro Relator
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