TSTRRAg 10054-43.2019.5.03.0004
Ausência de ataque aos fundamentos adotados pelo despacho agravado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de ataque aos fundamentos adotados pelo despacho agravado
- I e IV, da CLT
- Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST
- Acordo coletivo
- Categoria profissional diferenciada
- Representatividade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO DESPACHO AGRAVADO. ART. 896, § 1º-A. I e IV, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em seu recurso, o autor não ataca o fundamento norteador do despacho denegatório, qual seja, ausência de observância ao requisito formal estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT . Entretanto, na minuta de agravo, o empregado insurge-se apenas genericamente em face da decisão agravada. Trata-se de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO COLETIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 511, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO COLETIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento da Corte Regional, "ainda que o autor possa pertencer à categoria diferenciada, o ACT firmando pelo réu deve-se aplicar ao trabalhador. Foram para o STICEP as contribuições sindicais recolhidas durante o período contratual". Ocorre, porém, que o autor, por exercer função diferenciada por força de estatuto profissional próprio (Lei nº 4.950-A/66) deve receber o enquadramento sindical horizontal, conforme estabelecida no art. 511, § 3º, da CLT, não podendo lhe ser aplicado regras estabelecidas em acordo coletivo da categoria profissional típica, vinculada à atividade do empregador . Recurso de revista conhecido por violação do art. 511, § 3º, da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "ACORDO COLETIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE" para análise do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACORDO COLETIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE" por violação do art. 511, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação do ACT firmado pelo réu e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada no Estado de Goiás ao contrato de trabalho do autor - pertencente à categoria profissional diferenciada - e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no processamento e julgamento do feito, como entender de direito. Invertido o ônus da sucumbência.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa Convencional