TSTAg-AIRR 0004119-69.2013.5.12.0040
Fase de execução: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cerceamento do direito de defesa
- Prescrição intercorrente
- Apelo desfundamentado
- Despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c
- TST” (pág. 548)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST APLICADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No particular, não se conheceu do agravo de instrumento das executadas, porquanto “a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST” (pág. 548). Com efeito, não houve impugnação específica do fundamento que embasou a decisão recorrida no tocante aos temas ora vergastados (descumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). 2. O óbice processual detectado no caso (Súmula nº 422, I, do TST) inviabiliza a análise das matérias de fundo debatidas no recurso de revista e, assim, prejudica a própria análise de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator