TSTAIRR 0010145-47.2021.5.15.0096
Indenização por dano moral: restrição para uso de banheiro
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Restrição para uso de banheiro
- A reclamada não apresentou provas contrárias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO PARA USO DE BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da indenização por danos morais devido à restrição do uso do banheiro no ambiente de trabalho detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso em exame, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão originária que reconheceu o assédio moral e condenou a reclamada a pagar indenização de R$ 2.000,00. Consignou que a reclamada negou a restrição, mas a testemunha do reclamante confirmou que era necessário pedir permissão para usar o banheiro e que a autorização demorava cerca de uma hora. A reclamada não apresentou provas contrárias. No que tange à configuração do dano moral, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade, a ensejar a indenização por dano moral. Tal matéria está afetada, em sessão do Pleno em 24/03/2025, nos autos do IncJulRREmbRep-0000133-52.2023.5.05.0008, Tema 117. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator