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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 303-48.2021.5.09.0019

Benefício da justiça gratuita: pessoa natural

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa natural
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Incidência
  • Rgps
  • Ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Na mesma diretriz do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, assentou-se na Súmula nº 463, I, do TST o entendimento de que, " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ". Segundo o assinalado no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos nos quais se trata da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. Desse modo, percebe-se que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, permanece plenamente aplicável o posicionamento de que é suficiente a declaração de miserabilidade firmada pela parte (ou por seu advogado com poderes específicos) para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo-se presumir verdadeira tal declaração. II . Nesse contexto, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, porquanto proferida em plena conformidade com o entendimento sedimentado na Súmula nº 463, I, do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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