TSTAg-AIRR 1000333-84.2019.5.02.0422
Gmaab/vpm/dao/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Licença-prêmio
- Transcrição integral do capítulo do acórdão regional
- Prejudicado o exame da transcendência
- Competência material da justiça do trabalho
- Controvérsia relativa à suposto descumprimento da lei nº 9.491/2017
- Matéria não inserida na competência desta especializada
Ementa
GMAAB/vpm/dao/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. LICENÇA-PRÊMIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Verifica-se, de plano, que a agravante procedeu à transcrição integral do capítulo do acórdão regional correspondente ao tema em epígrafe (págs. 502/503), sem destaque da tese jurídica que buscava ver examinada por este Tribunal. É entendimento desta Corte Superior que a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. Ausente o aludido pressuposto formal, resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 9.491/2017. MATÉRIA NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que a competência material da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e pela causa de pedir. É fixada a partir da natureza da relação mantida pelos litigantes – de trabalho, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho. No caso, o autor deduziu pedido de reconhecimento do seu direito ao benefício da licença-prêmio, correspondente aos períodos aquisitivos indicados na pág. 16 da inicial. Embora tal benesse tenha sido instituída por Lei Estadual, somente poderia ser usufruída em virtude da relação empregatícia existente entre as partes litigantes. Evidente, portanto, a competência desta Especializada para processar e julgar a lide. Agravo conhecido e desprovido. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que, segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. Nesses termos, a simples indicação de que compete à agravante o pagamento do direito postulado demonstra sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Agravo conhecido e desprovido. 4. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, não se constata a hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015. Agravo conhecido e desprovido. 5. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. A aplicação das sanções a que se refere o artigo 81 do Código de Processo Civil deve estar respaldada de forma cautelosa na indubitável comprovação de que o ato promovido pela parte se insere em uma das hipóteses legais (artigo 80), sob pena de impedir o acesso do jurisdicionado à justiça, coibindo garantia constitucional. No caso, a interposição de agravo pela reclamada não denotou nenhuma das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Em verdade, apenas traduziu o exercício do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente. Nesses termos, se mostra incabível a aplicação da penalidade pretendida. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Competência; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Chamamento ao Processo