TSTAIRR-RRAg 10649-88.2015.5.03.0034
Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Anotação do vínculo na CTPS
- Ausência de formalização do registro no cadastro próprio
- Coisa julgada
- Ileso o art. 5º, II, da CR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –ÓBICE PROCESSUAL –MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL –INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266. TRANSCÊNDÊNCIA AUSENTE . A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 793-B, V, e 793-C da CLT. Precedentes. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO NA CTPS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO NO CADASTRO PRÓPRIO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Trata-se de hipótese em que a executada procedeu à anotação da CTPS física da trabalhadora, mas não comunicou ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), resultando na prática na ausência de registro efetivo do vínculo empregatício. Assim, a Corte Regional lhe aplicou multa no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), por atraso na realização da anotação do vínculo na CTPS. " Isso porque, conforme a gíria referida pela agravante, a agravada "praticou a chamada "carteira esquentada", que apenas registra o documento físico, no entanto, não faz qualquer registro nos órgãos competentes, por isso não constava o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, tampouco no INSS ". Como se nota, o v. acórdão recorrido realça a importância de que o registro do vínculo empregatício seja feito de forma completa e integrada, não se limitando apenas à anotação na CTPS física, mas abrangendo também os cadastros e comunicações devidos aos órgãos competentes, a fim de se atingir a finalidade da medida: dar publicidade e validade ao vínculo empregatício para todos os fins legais, incluindo previdenciários e fiscais. 2. A obrigação de registrar o vínculo empregatício em órgãos competentes como CAGED não decorre de uma "nova" determinação judicial arbitrária, mas sim de dispositivos legais e regulamentares que complementam a obrigação de anotação da CTPS. A CLT e outras normas infralegais estabelecem a forma como o vínculo deve ser registrado para ser válido e eficaz para todos os fins. A decisão da execução está, portanto, interpretando a lei (CLT, normas regulamentadoras) e aplicando-a ao caso concreto para que a obrigação seja cumprida em sua integralidade, não criando uma obrigação "nova" sem base legal. A "anotação da CTPS" no título executivo, em sua essência, implica o cumprimento de todas as formalidades legais para a validade do vínculo. Ileso o art. 5º, II, da CR. 3. A decisão recorrida, que exigiu a comunicação ao CAGED e impôs a multa por sua ausência, não viola a coisa julgada de forma patente. A obrigação do título executivo era "anotar a CTPS". A execução interpretou o alcance dessa anotação, considerando que a mera anotação física, sem os registros nos órgãos competentes, não cumpre a finalidade legal e protetiva da anotação. A jurisprudência, inclusive a OJ 123 da SBDI-2 do TST, aponta que a interpretação do título executivo para sua efetivação não é violação da coisa julgada, a menos que haja uma dissonância manifesta. Viola-se a coisa julgada quando se nega o quanto determinado no título executivo. No caso, a decisão de execução buscou dar plena eficácia ao que foi determinado na fase de conhecimento, garantindo que o direito do trabalhador ao registro completo fosse efetivado. Ileso o art. 5º, XXXVI, da CR. 4. O v. acórdão recorrido está dentro dos parâmetros do devido processo legal, na medida em que a executada exerceu o direito de se defender e de recorrer, ainda que o resultado tenha sido desfavorável. Ileso o art. 5º, LIV, da CR. 5. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Multa Convencional; Licitude / Ilicitude da Terceirização