TSTEDCiv-RR 0000355-02.2022.5.10.0821
Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Transcrição integral
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Omissão não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Extrai-se do acórdão embargado ter esta Turma entendido que o a reclamada não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, colacionando todo o acórdão recorrido, que não é sucinto, e sem fazer a devida delimitação da matéria controvertida. Verifica-se que a insurgência da embargante não encontra supedâneo na presença dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de outubro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator