TSTRR 138100-07.2007.5.09.0068
Execução preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Correção monetária –índice aplicável
- Execução correção monetária
- Índice aplicável
- Intervalo Intrajornada
- Multa Prevista em Norma Coletiva
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA –ÍNDICE APLICÁVEL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA –ÍNDICE APLICÁVEL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República e possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. A SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC –IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo Banco reclamado asseverando que " o título executivo não especifica a incidência da TR como índice de atualização ("Correção monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada a época própria (Lei 8.177, artigo 39 e Súmula 381/TST) e tabela elaborada pelo E. TRT" - ID b5d7b35 - Pág. 5) ", mantendo a decisão de impugnação à sentença de liquidação que determinou a retificação dos cálculos com a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos valores devidos, decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 4. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo Banco reclamado por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e por contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).
Indexação
Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Férias; Bancários; Honorários Advocatícios