STJAgInt no REsp 2.249.805
Assistência judiciária gratuita: revisão de ofício
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Assistência judiciária gratuita
- Revisão de ofício
- Determinação de juntada de documentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência que admite a revisão de ofício do benefício da assistência judiciária gratuita, com incidência da Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. No agravo de instrumento na origem, foi determinada aos agravantes a juntada de prova de rendas, declaração de propriedade de veículos junto ao Detran, documentos do RI e do IR, extratos bancários dos últimos 3 meses e extrato-resumo de cartões de crédito do mesmo período, a fim de reavaliar a insuficiência econômica.
3. As decisões anteriores. O órgão colegiado estadual manteve a determinação em agravo interno, assentando que o direito à gratuidade condiciona-se à cláusula rebus sic standibus e comporta revisão e eventual revogação de ofício. Na instância superior, a decisão monocrática manteve o entendimento.
4. As alegações. O agravante sustenta que a reavaliação exige indícios prévios de alteração da situação econômica, não presentes no caso, e que a diligência foi instaurada sem prova nova ou requerimento da parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode, de ofício, reavaliar o benefício da assistência judiciária gratuita em razão do decurso do tempo, condicionada à cláusula rebus sic standibus, determinando a juntada de documentos para verificar a permanência da hipossuficiência, mesmo sem indícios específicos de alteração da situação econômica e sem revogação prévia do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A assistência judiciária gratuita se funda em situação fática mutável e está condicionada à cláusula rebus sic standibus, sendo admissível a sua reavaliação de ofício pelo magistrado, justificadamente, inclusive em razão do decurso do tempo, sem preclusão pro judicato.
7. A decisão recorrida não revogou o benefício, limitando-se a determinar a juntada de documentos idôneos para apurar a permanência da hipossuficiência; mantida a insuficiência econômica, assegura-se a continuidade do benefício; havendo alteração, legitima-se a reavaliação.
8. A determinação de apresentação de documentos configura medida adequada e proporcional para verificação dos pressupostos da gratuidade, não exigindo prévio indício específico quando fundamentada na necessidade de atualização da situação econômica.
9. As razões do agravante não infirmam o entendimento de que a reavaliação de ofício, com a diligência de complementação documental, é compatível com a jurisprudência desta Corte; mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.