TSTRRAg 1001815-43.2022.5.02.0202
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: cancelamento de vendas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Cancelamento de vendas
- Trocas
- Comissões devidamente pagas
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CANCELAMENTO DE VENDAS. TROCAS. COMISSÕES DEVIDAMENTE PAGAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. FRUIÇÃO REGULAR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A conclusão do acórdão regional de que “O ART. 2º DA Lei nº 3.207/1957 não prevê o pagamento das comissões sobre o valor final da venda, com acréscimo dos encargos financeiros,” conflita com a jurisprudência do TST, de que as comissões de venda a prazo devem ser calculadas sobre o valor consolidado acrescidos dos juros respectivos do financiamento (Ag-RRAg-1962-78.2020.5.10.0802, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025 e E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024). A propósito, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, fixou tese no Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) segundo o qual as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, exceção não registrada no acórdão regional. Transcendência política reconhecida. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (c) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿comissões de venda a prazo ¿ base de cálculo¿, conhecer do recurso de revista da parte reclamante por violação art. 2º da Lei 3.207/1957 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cálculo das comissões de venda a prazo sobre o valor consolidado com juros decorrentes do financiamento. Custas inalteradas. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator