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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100885-73.2021.5.01.0053

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa de telefonia
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO . 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da segunda reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada ao reclamante de forma subsidiária. 2. Entendeu, para tanto, que a segunda reclamada se beneficiou diretamente da força de trabalho do autor, por meio da contratação de empresa prestadora de serviços, atuando, portanto, como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. 3. Acrescentou, ainda, que considerando a efetiva prestação de serviços à segunda reclamada e a sua participação na relação processual, bem como sua inclusão no título executivo judicial, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos moldes do que dispõe a Súmula nº 331, item IV. 4. Vê-se, todavia, que a segunda reclamada insurgiu-se contra essa decisão ao argumento de que o contrato de representação comercial afasta o entendimento de que houve terceirização de serviços. 5. Ocorre, todavia, que a Corte Regional não adotou tese explícita sob o enfoque das alegações veiculadas no apelo da segunda reclamada, sobretudo no tocante ao contrato de representação comercial. 6. Registre-se, ainda, que o Colegiado de origem sequer foi instado a complementar a prestação jurisdicional, por meio da oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante. 7. Dessa forma, o processamento do recurso de revista, no aspecto, obstaculiza-se com base na Súmula nº 297 . Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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