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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ED-RR 101093-68.2020.5.01.0481

Competência material da justiça do trabalho: multa por embargos de declaração protelatórios

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Competência

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO . APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, no tocante à "competência da Justiça do Trabalho", controverte-se acerca do juízo competente para apreciar a presente demanda, delimitada pelo acórdão como relativa à ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias implementadas para recomposição de desequilíbrio atuarial, previstas no Plano de Equacionamento de Déficit –PED do Sistema Petros. O entendimento desta Corte Superior, com o qual não se conforma o recorrente, é de que a causa está intrinsecamente ligada ao regulamento da previdência complementar dos empregados da reclamada, nada dizendo a respeito do contrato de emprego, mas sim à alegação de má-gestão dos fundos pelos dirigentes da ré. Afastou-se, dessa forma, a competência desta Justiça Especializada, com base na jurisprudência da Suprema Corte sobre a matéria, firmada no Tema 190 da Repercussão Geral. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 190 (RE 586453) do ementário temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013 ". No presente caso, a ação foi ajuizada em 2020, portanto, posteriormente a 20/02/2013, de modo que o acórdão impugnado observou a modulação definida no referido tema. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Indexação

Competência

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