TSTRR-RR 0001277-42.2022.5.22.0002
Execução: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Incompetência da justiça do trabalho
- Controvérsia acerca da natureza jurídica da relação
- Inexigibilidade do título executivo
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a violação do artigo 114, I, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal excluiu qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição da República que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a análise de demandas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo. Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum. Tal pronunciamento deve ocorrer mesmo nos casos em que se discuta a eventualidade de vícios que possam ter ocorrido na origem dessa contratação ou quando existente controvérsia acerca da natureza jurídica da relação, se celetista ou estatutária. Assim, tendo em vista que a decisão executada foi proferida em dissonância com a decisão do STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF, o caso dispensa ação rescisória, sendo inexigível o título executivo judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a inexigibilidade do título executivo judicial, diante do entendimento vinculante do STF na ADI 3.395-6/DF, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Brasília, 12 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho