TSTRR-Ag-RR 1001126-20.2022.5.02.0001
Transporte de mercadorias: relação comercial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Transporte de mercadorias
- Relação comercial
- Reconhecimento
- Divisando que o tema “transporte de mercadorias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “transporte de mercadorias. relação comercial” oferece transcendência política, e diante da possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula 331 do TST. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. Neste sentido é o que trata o Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. II. Destarte, o acórdão regional que entendeu haver responsabilidade da reclamada (SEARA ALIMENTOS LTDA) quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante, está em discrepância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿transporte de mercadorias - relação comercial¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a existência de contrato mercantil, afastar sua responsabilidade subsidiária da reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator