TSTRR-Ag-RR 0010630-04.2024.5.15.0141
Gratificação semestral: participação em lucros e resultados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Gratificação semestral
- Participação em lucros e resultados
- Extensão aos aposentados
- Prescrição total
- B) a "PLR" nunca foi paga aos empregados aposentados”
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DEMANDA PROPOSTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA VIGÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tendo em vista a transcendência jurídica da causa, impõe-se o provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e ao qual se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DEMANDA PROPOSTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA VIGÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. Considerando potencial violação do art. 11, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e ao qual se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DEMANDA PROPOSTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA VIGÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Segundo o TRT, “não existem controvérsias a respeito dos seguintes fatos: a) a gratificação semestral prevista no Regulamento de Pessoal do antigo Banespa foi extinta em 2001; b) a "PLR" nunca foi paga aos empregados aposentados”. 2. A Lei n. 13.467/2017 acrescentou o § 2º ao art. 11 da CLT, estabelecendo que “tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. 3. Esta Corte Superior, no Tema 23 da Tabela de Precedentes Vinculantes, fixou a tese segundo “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Assim, a partir da vigência da novel legislação, 12.11.2017, o simples fato de o direito vindicado repercutir em prestações sucessivas não justificará prescrição parcial, de modo que, esgotado o prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal), a prescrição será total, ressalvada a existência de lei vigente assegurando o direito. Exatamente por esse motivo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 30/06/2025, cancelou formalmente as Súmulas n. 294 e n. 452, superadas que foram pela nova ordem jurídica. 5. No caso presente, a alteração contratual foi realizada pelo réu em 2001 e a demanda foi proposta em 15.7.2024, quase sete anos depois da vigência da Lei n. 13.467/2017, o acórdão regional, ao afastar a prescrição total, contrariou a tese jurídica vinculante fixada no Tema 23 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, quanto à ¿prescrição¿, dar-lhe provimento, para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 11, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que declarou a prescrição total da pretensão de pagamento de PLR e de suas repercussões. Brasília, 24 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator