TSTRR-Ag-AIRR 305-98.2022.5.17.0006
Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que assiste razão à reclamada, visto que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a alegação de que consta na documentação apresentada, que, embora tenha sido contratada em 2018, a empregada Talita, que foi apontada como substituta na vaga de PCD da reclamante, foi reenquadrada como reabilitada, em função de deficiência visual, somente em 09/03/2022. Trata-se de fato relevante, cuja ausência de análise por parte do Tribunal Regional, poderia, em tese, alterar a decisão. Ademais, apesar de ter adotado a tese de que, mesmo que tenham sido contratados empregados em quantidade que ultrapasse o número mínimo de empregados PCD previstos na Lei 8.213/1991, é necessária a contratação de um outro empregado em substituição àquele que está sendo demitido, o Tribunal Regional deixou de se manifestar se na documentação apresentada pela reclamada estaria comprovado o cumprimento da cota de PCD em número maior do que o previsto em lei. Trata-se de deficiência na motivação, que não pode ser sanada por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Por outro lado, o Tribunal Regional registrou as conclusões do laudo pericial, mas optou por utilizar outros elementos existentes nos autos para embasar seu entendimento de que a reclamante estava inabilitada para o trabalho quanto foi dispensada. Todavia, ao optar por desconsiderar o laudo pericial, sem esclarecer qual o teor das provas que seriam suficientes para embasar o seu entendimento quanto à existência de incapacidade laboral no ato da dispensa, e sem se manifestar, expressamente, quanto à possível incidência do entendimento das Súmulas 371 e 396 do TST, que preveem apenas a suspensão do contrato de trabalho e não o direito à estabilidade provisória, quando não se trata de doença ocupacional, embora instado por meio de embargos de declaração, a Corte a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para apreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste, explicitamente, sobre as questões levantadas nos embargos de declaração da reclamada, quais sejam: I) análise dos documentos juntados aos autos que, segunda a reclamada, comprovam a data de reenquadramento como reabilitada da empregada Talita, que foi apontada como substituta na vaga de PCD da reclamante, e a contratação de empregados PCD em número superior ao mínimo previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991; II) e o esclarecimento sobre qual o teor das provas que seriam suficientes para embasar o seu entendimento quanto à existência de incapacidade laboral no ato da dispensa, além da manifestação quanto à incidência ou na hipótese do entendimento consubstanciados nas Súmulas 371 e 396 do TST..