TSTAg-AIRR 1000063-83.2021.5.02.0036
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Reavaliação de fatos e provas
- Impossibilidade
- Adicional de periculosidade
- Tanque instalado em área externa
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial n. 385 da SBDI-1 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão cinge-se à suposta omissão da Corte Regional em se manifestar a respeito do tanque com capacidade para 350 litros de óleo diesel contido na sala 1, dentro da estrutura do prédio em que o autor trabalhava, até sua remoção em dezembro de 2018, das provas emprestadas colacionadas e aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 385, da SbDI-1 do TST. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é caso dos autos, em que o Tribunal regional, adotando o laudo pericial, manteve o indeferimento do adicional de periculosidade em razão de o perito ter constatado que o tanque (350 litros) com óleo diesel estava na área externa da edificação. Ainda, ressaltou que as provas emprestas não infirmaram o laudo técnico produzido. 4. Ademais, no que tange à ausência de manifestação sobre aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 385, da SbDI-1 do TST, trata-se de questão jurídica e não fática, razão pela qual incide, na hipótese, o item III da Súmula n. 297 do TST, em que se considera prequestionada a matéria, não ensejando, portanto, a negativa de prestação jurisdicional pleiteada. 5. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento quanto a não caracterização da atividade perigosa, tendo registrado expressamente que o laudo pericial elaborado nos autos foi categórico no sentido de que “[...] ao contrário do alegado pelo autor, resultou provado e o aresto atacado explicitou que o tanque plástico com capacidade para 350 (trezentos e cinquenta) litros de óleo diesel e que foi removido em dezembro de 2018, estava instalado do lado externo do prédio, em um corredor lateral, o que não significa perigo para o edifício onde o laborista trabalhava.”. 6. Depreende-se, portanto, que a conclusão da Corte de origem foi exarada com base na prova pericial produzida nos autos. Nesse contexto, o que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE INSTALADO EM ÁREA EXTERNA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou expressamente que “ao contrário do alegado pelo autor, resultou provado e o aresto atacado explicitou que o tanque plástico com capacidade para 350 (trezentos e cinquenta) litros e óleo diesel e que foi removido em dezembro de 2018, estava instalado do lado externo do prédio, em um corredor lateral, o que não significa perigo para o edifício onde o laborista trabalhava”. 2. O tanque localizado fora da área de projeção horizontal do prédio em que o autor presta serviços afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1 do TST, não sendo possível enquadrar a atividade como perigosa. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da óbice da Súmula n. 126 do TST, seria possível reconhecer, como defende o agravante, que o tanque estava instalado na parte interna da construção vertical. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator