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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001431-72.2024.5.02.0085

Nulidade por cerceamento do direito de defesa: questão não suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Preclusão
  • Equiparação salarial
  • A prova oral ampara a tese da reclamada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. O art. 795 da CLT dispõe que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Na hipótese, o Tribunal Regional, com esteio na análise do acervo fático-probatório, notadamente a prova documental, concluiu que o reclamante, na ata de audiência, nada mencionou sobre o pedido deduzido na inicial de exibição de documentos pretendida, e que, ainda, alegou expressamente não ter mais provas a produzir, concordando com o encerramento da instrução processual. Consignou, também, que “a matéria não foi alegada nas razões finais (ID. 41e9044), de modo que se operou a preclusão”. Assim , não há como reconhecer a alegada nulidade por cerceamento de defesa, porquanto não foi arguida na primeira oportunidade. Ademais, insta consignar que, diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, eventual acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que “o pedido de exibição de documentos foi minunciosamente realizado na exordial e foi expressamente reiterado nas razões finais”, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral produzida, consignou que tanto o reclamante quanto o empregado paradigma ocupavam o mesmo cargo (“coordenador de vendas”), e que o salário base do autor era superior ao do paradigma, concluindo que o que o reclamante pretendia não era a equiparação salarial, mas sim o recebimento de parcela variável. Ainda, registrou os seguintes fatos: os autos não indicam que o pagamento de comissões foi pactuado com o reclamante; a prova oral ampara a tese da reclamada; o reclamante possuía aproximadamente 200 clientes, enquanto o paradigma possuía carteira de 2.000 clientes. 2. Na hipótese, a irresignação da parte está baseada em premissas fáticas diversas, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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