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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.666

Óbice da súmula n. 7/STJ: vício de construção

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Vício de construção
  • Inadimplemento contratual
  • Prazo prescricional
  • Inaplicabilidade do artigo 26, II, do CDC
  • Incidência do prazo decenal do artigo 205 do CC. jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, II, DO CDC. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. CERCEAMENTO DE DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda de obrigação de fazer relativa à construção de lago artificial em condomínio, sob fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. A agravante sustenta que a insurgência não busca rediscutir fatos e provas, mas apenas revalorar juridicamente fatos incontroversos. Alega violação aos arts. 26 e 30 do CDC quanto à oferta vinculante e decadência; aponta cerceamento de defesa com base nos arts. 355, I, 357, caput, II e V, §§ 4º e 8º, e 369 do CPC; e indica dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses recursais demandam reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se a controvérsia sobre propaganda enganosa/oferta vinculante (art. 30 do CDC) comporta revisão sem revolvimento do acervo probatório; (iii) saber se a decadência do art. 26, II, do CDC incide sobre inadimplemento contratual ou vícios construtivos, ou se se aplica o prazo prescricional do art. 205 do CC; e (iv) e saber se houve cerceamento de defesa quanto à produção de prova por parte da recorrente.

III. Razões de decidir

4. Quanto à alegada violação ao artigo 30 do CDC, pelo que a agravante alega que não haveria informação ou publicidade suficientemente precisa em relação à construção de um lago artificial, de fato, o conhecimento da pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido estabeleceu claramente, à luz da prova documental, que o material publicitário do empreendimento imobiliário previa a construção do mencionado lago.

5. Quanto à alegada violação ao artigo 26 do CDC, a recorrente se insurge contra o entendimento da Corte local de que "a falta de construção do lago artificial não configura vício construtivo, mas sim inexecução contratual de obrigação fazer, de modo que o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC é inaplicável ao caso em tela", mantendo-se assim o prazo decenal do artigo 205 do CC, tal como previsto na sentença. A parte agravante argumenta que tratar-se-ia de vício aparente, e não de inadimplemento contratual, nos termos do artigo 26 do CDC.

6. Ocorre que, ainda que se tratasse de vício construtivo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

7. Ao considerar a inexecução da construção do lago artificial um inadimplemento contratual, afastando o prazo decadencial do artigo 26, II, do CDC, a Corte local se alinhou ao entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, ante a falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC.

8. Q uanto à tese recursal de cerceamento de defesa, a Corte de origem consignou expressamente que a prova documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, reputando desnecessária a dilação probatória. A análise da pretensão recursal quanto à suficiência da prova produzida demandaria incursão no acervo probatório dos autos, procedimento inviável em sede especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.

9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c".

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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