TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0011053-59.2022.5.15.0132
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “horas extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “horas extras – minutos residuais – direito intertemporal” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator