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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.897.054

Exasperação da pena-base: maus antecedentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Exasperação da pena-base
  • Maus antecedentes
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelo delito do art. 217-A do Código Penal, com pena inicial de 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 11 anos e 10 meses em apelação.

2. No recurso especial, o insurgente alegou violação do art. 64, I, do Código Penal. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da exasperação da pena-base a título de maus antecedentes por delito com extinção de punibilidade havida a mais de cinco anos até a data do novo crime.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial pretende reexame probatório para adotar conclusão fática não constante no acórdão, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ adota o patamar de 10 anos como parâmetro de depuração dos maus antecedentes, mas tal critério não é isolado, devendo ser analisada a pertinência temática.

6. O acórdão não se manifestou sobre a espécie delitiva da condenação anterior, tampouco afirmou qual lapso temporal havido entre esta e o delito apurado nos presentes autos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. O reexame probatório para adotar conclusão fática não constante no acórdão é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O critério temporal de 10 anos para depuração de maus antecedentes deve ser analisado em conjunto com a pertinência temática".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. O reexame probatório para adotar conclusão fática não constante no acórdão é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O critério temporal de 10 anos para depuração de maus antecedentes deve ser analisado em conjunto com a pertinência temática".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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