TSTRRAg-Ag-AIRR 1214-29.2016.5.17.0014
Execução: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Progressão horizontal por antiguidade prevista no pccs/1995
- Termo final
- Juros de mora e correção monetária
- Fazenda pública
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - ECT. COISA JULGADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS/1995. TERMO FINAL . Como se constata da decisão regional, foram deferidas as progressões previstas no PCCS/1995 até que as circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que sustentavam a pretensão se modificassem. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que concluiu que a partir da implantação PCCS/2008, não são mais devidas as progressões por antiguidade, de 03 em 03 anos, nos termos do PCCS/1995 , revela consonância com a previsão contida no título exequendo, estando assim incólume o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Diante do possível desacerto da decisão monocrática, deve-se prover o agravo para reapreciar o agravo de instrumento, no particular. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Por injunção à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947), deve-se prover o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Seguindo o entendimento do STF (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), o disposto na EC nº 113/2021, e o entendimento da SbDI-1, fixado no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública até novembro/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro/2021, a Taxa Selic (que já engloba os juros de mora e a correção monetária). Além disso, em observância à recente EC nº 136, de 09/09/2025, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, diante do possível desacerto da decisão monocrática, prover o agravo para reapreciar o agravo de instrumento, apenas quanto ao tema: "Juros de Mora e Correção Monetária. Processo em Fase de Execução. Fazenda Pública"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "Juros de Mora e Correção Monetária. Processo em Fase de Execução. Fazenda Pública", por injunção à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947), determinando-se o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Juros de Mora e Correção Monetária. Processo em Fase de Execução. Fazenda Pública", por injunção à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947), e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação: a) do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até Novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009); b) a partir de Dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária; c) a partir de agosto de 2025, a incidência do IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, aplica-se esta em substituição àqueles critérios; d) observe-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF.