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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011237-20.2023.5.03.0033

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • B) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
  • Ou c) violação direta da Constituição Federal
  • Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por meio de seu arrazoado, pretende a ré a reforma da decisão pela qual foi condenada ao pagamento de horas extras. Indicou, em sede de revista, ofensa ao art. 59-B da CLT e contrariedade à Súmula 85/TST. 2. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 3. De outra sorte, a indicação genérica de contrariedade à Súmula 85 do TST, sem menção ao inciso específico tido como contrariado, não atende ao requisito do art. 896, alínea "a", da CLT, para fins de processamento do recurso de revista, na diretriz da Súmula 221 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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