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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001497-13.2022.5.12.0004

Responsabilidade subsidiária: horas extras

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Horas extras
  • Óbice da súmula n° 126 do TST
  • Intranscendência confirmada, no particular

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA, NO PARTICULAR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada(id: 899960e), foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, sobressaindo a intranscendência das matérias ora agravadas, quais sejam, "responsabilidade subsidiária" e "horas extras". II. No tocante à responsabilidade subsidiária , o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. III. No presente caso , conforme se observa do acórdão regional, não foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa pública, em razão da ausência de comprovação de conduta negligente da 2ª Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Assim, a Corte Regional decidiu conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Quanto às horas, extras , a argumentação recursal de violação às Súmulas 338, I, e 85, IV, do TST se baseia nas premissas de que a ré deveria apresentar os controles de jornada, cujo registro é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados, nos termos daquela Súmula, bem como de que havia prestação habitual de horas extras e labor nos dias destinados a descanso e compensação. V. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que " a ré alegou e comprovou através da prova oral que não chegou a ter mais de dez empregados, bem como que eles não faziam hora extras ", acrescentando-se que, " não havendo prova nos autos de que o autor realizava horas extras ou que não era observada suas pausas intervalares e repouso semanal, não há falar em pagamento das verbas pleiteadas ". Logo, para se concluir de forma diversa do TRT, no aspecto, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n° 126 do TST. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, nos tópicos ora analisados. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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