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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010386-54.2022.5.15.0106

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da condenação (R$ 500.000,00), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre pagamento do adicional de periculosidade aos Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa e compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho – GRET, por estar a decisão regional em conformidade com a tese jurídica fixada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema16). 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.986,22 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 10 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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