TSTAg-AIRR 1001699-78.2019.5.02.0384
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento da oitiva da testemunha
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da oitiva da testemunha
- Não reconhecimento
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento do direito de defesa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa