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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 2374-43.2019.5.10.0802

Reiterada inobservância do princípio da dialeticidade ou da discursividade

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO AIRR AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO AG AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OU DA DISCURSIVIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de dialeticidade recursal, pois a parte não teria impugnado especificamente os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar a questão de fundo relativa às comissões, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja, a inobservância ao princípio da dialeticidade ou da discursividade. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Recurso; Honorários Advocatícios

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