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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010884-72.2023.5.15.0056

Trabalhador rural: horas in itinere

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR RURAL – HORAS IN ITINERE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. Constatada a desconformidade da decisão agravada com o atual posicionamento firmado por esta Corte, é de rigor o provimento do Agravo a fim de prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL – HORAS IN ITINERE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. Ante a possível violação do artigo 58, § 2º da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL – HORAS IN ITINERE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. Este Colegiado vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno (Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. Acrescenta-se que esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que ao trabalhador rural é aplicável a norma prevista no artigo 58, § 2ºda CLT, alterada pela Lei n° 13.467/17, por equiparação oriunda do artigo 7º da Constituição Federal. Precedentes. Assim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se ao trabalhador rural a nova disposição do artigo 58, § 2º da CLT, de modo que, a partir de 11/11/2017, não subsiste o direito ao pagamento das horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 58, § 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas in itinere no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Mantido o valor da condenação. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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