TSTAg-AIRR 0011384-23.2022.5.03.0052
Cerceamento do direito de defesa: indenização por dano moral
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indenização por dano moral
- Incidência do óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcendência não examinada. II. Constata-se que a parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois se limitou transcrever a parte dispositiva do acórdão regional em recurso ordinário (fls. 1019/1020), e o trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 1020/1021), o qual é insuficiente para a compreensão da controvérsia, pois apenas consigna não haver omissão no acórdão embargado, sequer havendo a transcrição do teor do referido acórdão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator