TSTAg-AIRR 0100598-30.2023.5.01.0057
Citação: sistema e-carta
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Citação
- Sistema e-carta
- Objeto entregue ao destinatário
- Confirmação
- Citação complementar
- E-mail para advogada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. SISTEMA E-CARTA. OBJETO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. CONFIRMAÇÃO. CITAÇÃO COMPLEMENTAR. E-MAIL PARA ADVOGADA. CIÊNCIA CERTIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator