STJAgRg no AREsp 3.228.537
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
- Relevância
- Consonância com demais provas
- Revisão
- Não cabimento
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que foi comprovada, de modo firme e coerente, a autoria e a materialidade do crime, não se podendo acolher a tese de insuficiência probatória, salientando ainda que a palavra da vítima está em sintonia com as demais provas dos autos (prova oral e laudo psicológico).
2. Para alterar a conclusão a que chegaram a instância ordinária e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.