TSTAg-AIRR 0000191-77.2024.5.21.0007
Bancários: gerente agência empresas
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Bancários
- Gerente agência empresas
- Verba de representação
- Isonomia
- Diferença salarial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIOS. GERENTE AGÊNCIA EMPRESAS. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. DIFERENÇA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “não consta nos autos qualquer documento que demonstre que um empregado, enquanto exercente da função de gerente de agência empresas, não tenha sido remunerado com tal verba, não havendo como se concluir pela existência de tratamento diferenciado entre empregados sujeitos a idênticas condições de trabalho”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator